A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou pedido liminar de Habeas Corpus, por unanimidade, impetrado por Marcelo Camporez em face de decisão do Tribunal de Júri de Venda Nova do Imigrante, que o condenou pela morte de T.A.P. e pelas lesões corporais causadas a D.A.P, R.C.V.G. e D.V.A, todas oriundas de acidente automobilístico.
Ao entrar com o pedido de Habeas Corpus, a defesa de Marcelo Camporez alegou que seu cliente respondeu a todo processo em liberdade, e que o crime pelo qual foi condenado não é considerado hediondo. A defesa sustentou ainda, que a liberdade de Marcelo foi tirada de forma abrupta e que o mesmo não teve tempo de se preparar para cumprir a pena.
Contudo, na análise do caso, o desembargador e relator do processo Adalto Dias Tristão refutou os argumentos da defesa. “Ocorre que mais abrupta foi a retirada da vida de uma das vítimas e a lesão grave de quatro outras pessoas. Analisando atentamente os autos, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, presentes os requisitos necessários para concessão da liminar requerida”, reforçou o desembargador no voto.
Assim, o magistrado explicou na decisão que a sentença de piso foi devidamente fundamentada e observou, ainda, o comando constitucional, previsto no art.93, IX da Constituição Federal, que é embasada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP).
O desembargador frisou ainda que, contra a decisão, o réu já interpôs a apelação criminal, oportunidade onde poderá ser revista com maior profundidade o mérito da condenação de piso.
Entenda
É importante lembrar que o Tribunal do Júri de Venda Nova do Imigrante condenou Marcelo Camporez por dirigir embriagado, sem habilitação e em alta velocidade. Foi nessas condições que ele colidiu com o veículo em que estavam as vítimas. Após a decisão dos jurados, o juiz Valeriano Cezário Bolzan fixou a pena em 10 anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. O magistrado ainda condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, para cada uma das vítimas do crime de lesão corporal, exceto a D.A.P., cuja indenização está sendo apurada em ação cível.
Da mesma forma, está sendo apurada em ação própria, ajuizada pelo pai de T.A.P., a indenização por danos morais e materiais em relação à vítima de homicídio. O valor de R$ 15 mil, que deverá ser pago individualmente a três das vítimas, será corrigido monetariamente e acrescido de juros. Na decisão, o juiz também determina a prisão preventiva do réu, que não poderá recorrer em liberdade.
Lembre
Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 14 de agosto de 2010, por volta de 02h30, na rodovia BR-262, em Venda Nova do Imigrante. O júri reconheceu que o réu assumiu o risco de produzir a morte da vítima T.A.P., bem como as lesões corporais causadas às outras vítimas, já que dirigia o veículo embriagado, sem habilitação e em alta velocidade.
Os jurados reconheceram, ainda, que as lesões corporais geraram para as vítimas incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, quanto à vítima D.V.A., o júri reconheceu que as lesões corporais também geraram perigo de morte.