Redação
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) fez um requerimento à Justiça Eleitoral no Espírito Santo para que ela, no exercício do seu poder de polícia, coíba de ofício propagandas irregulares, por meio das seguintes medidas: retirada e apreensão de cartazes, faixas, placas e adesivos fixados em bem públicos e particulares de forma irregular; retirada e a apreensão de qualquer meio de propaganda que não conste o nome da legenda partidária; retirada e apreensão de windbanners que estejam colocados em canteiros gramados e jardins públicos, ou sobre piso tátil, ou em qualquer lugar entre as 22h e as 6h.
A legislação prevê que, caso o candidato tenha colocado algum tipo de propaganda irregular, ela deve ser retirada num prazo de 48 horas. No entanto, nesta semana que antecede a eleição principalmente, aguardar esse prazo seria compactuar com um abuso de direito, significando admitir a ilegal utilização de bem público (ou particular) por 48 horas, para propaganda eleitoral irregular e clara desvantagem aos candidatos que obedecem e cumprem a lei.
De acordo com o requerimento, aguardar a retirada pelo próprio candidato não impediria que ele colocasse a peça de propaganda – seja um windbanner, um cartaz, uma placa ou adesivo – em outro lugar, ganhando assim mais 48 horas para praticar a propaganda ilegal.
Na última sexta-feira, 23 de setembro, o MP Eleitoral propôs diversas representações contra candidatos flagrados promovendo propagandas irregulares. No fim de semana, novas diligências constataram o desrespeito à legislação por pelo menos mais 15 candidatos, por meio das seguintes condutas:
1) Afixação de cartazes, adesivos e placas eleitorais em muros, cercas, paredes, geralmente de imóveis desocupados, abandonados ou baldios, sendo que não há possibilidade de afixação de cartaz com conteúdo eleitoral seja em bens públicos seja em particulares (art. 19 e 20 da Resolução TSE 23.610/2019);
2) Colocação de windbanners em canteiros e jardins públicos, em cima do piso tátil que auxilia a locomoção de pessoas com dificuldades visuais ou cadeirantes; e a sua não retirada no período entre as 22h e 6h, como determina a lei (art. 19 §§4º e 5º e art. 20 inc. I da Resolução TSE 23.610/2019);
3) Veiculação de propaganda eleitoral lícita sem a indicação do partido político (art. 10 Resolução TSE 23.610/2019), ou o vice e suplentes em dimensão menor do que a determinada pela lei (art. 12 Resolução TSE 23.610/2019).
Frisa-se no requerimento enviado à Justiça Eleitoral que o exercício imediato do poder de polícia por parte dela, em fiscalização de ofício, além de atingir a todos os candidatos indistintamente, assegurando a igualdade na disputa, permitirá também uma melhor documentação das infrações à legislação eleitoral, com certificação, por agente público, de dia e local exato dos acontecimentos. Destaca-se, ainda, que essa documentação dos atos possibilitará iniciar investigações por conduta vedada, abuso do poder político, econômico, fraudes nas prestações de conta entre outros.
O documento foi assinado nesta segunda-feira, 26 de setembro, pelos procuradores regionais Eleitorais auxiliares Alexandre Senra, Carlos Vinicius Cabeleira e Paulo Augusto Guaresqui.