Foto: portal Notícia Capixaba
Redação
Um cliente que alegou ter identificado cobrança indevida de serviços em plano de telefonia contratado, ingressou com um pedido de devolução de valor pago e indenização contra uma empresa operadora de celular.
A requerida, por sua vez, afirmou que não causou nenhum dano ao requerente, uma vez que a cobrança de “serviço de terceiros”, em momento algum, teria onerado o valor do plano contratado.
O juiz da Vara Única de Vargem Alta, em análise do caso, observou que a empresa demonstrou de maneira satisfatória, que apenas desmembrou a cobrança dos serviços que integram o plano contratado pela parte autora, sem qualquer custo adicional do plano que o autor contratou, de forma que não há nenhuma ilegalidade na cobrança.
“Reconhecida a exigibilidade da cobrança, não subsiste ato ilícito a justificar imposição indenizatória, porque ausentes os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado)”, disse o magistrado na sentença, ao julgar improcedente os pedidos autorais.