sábado,
21 de dezembro de 2024

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Erro no registro faz justiça concede liminar contra o Detran sob pena de multa de R$ 10 mil

O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vila Velha, Marcos Antônio Barbosa de Souza, concedeu liminar em favor de R.M.C., que havia ajuizado uma ação contra o Departamento de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), para que o órgão atualizasse a sua situção cadastral, pois o mesmo foi incluido, equivocadamente, nos registros de portadores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) já falecidos, estando, assim, cancelada a sua habilitação.

A decisão, de acordo com os autos, estabelece que o DETRAN realize a retirada do nome do autor da ação dos registros de condutores que já morreram no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10 mil, a ser paga em favor do requerente.

Segundo os dados processuais, R.M.C., no dia 15/09/2014, foi parado em uma blitz pela polícia de trânsito, no Bairro Jaburuna e, para a surpresa de todos, durante as averiguações, foi verificado que a CNH do requerente havia sido cancelada desde fevereiro, motivo: “constava como morto”.

Além da surpresa com a informação de sua suposta morte, o autor da ação quase foi encaminhado para a delegacia, pois houve desconfiança de todos e a suspeita de que o mesmo estivesse cometendo uma fraude. Segundo relatos de R.M.C., por sorte ele conseguiu convencer os policiais de que se tratava de um erro grotesco do DETRAN e não de sua parte, o que fez com que o mesmo fosse liberado em seguida.

R.M.C. ainda foi aconselhado pelos policiais a registrar um Boletim de Ocorrência o mais breve possível, além de ter sido informado que não estava mais habilitado a dirigir, pois se tratava de um homem morto para o DETRAN.

De acordo com os autos, o autor da ação protocolou um pedido de esclarecimento e retificação do equívoco junto ao órgão, tendo sido informado que no prazo máximo de 10 dias seria apresentada uma solução para o seu problema.

Após o pedido de esclarecimento, R.M.C. foi orientado pelo DETRAN a não dirigir enquanto a resposta não saísse, pois, para todos os efeitos, sua CNH estava cancelada. Mesmo dois meses após o pedido de requerimento administrativo, o condutor não obteve qualquer resposta, sendo que em consultas ao site do órgão, a única informação encontrada é que o seu processo estava em andamento.

Nas informações do processo de n° 0050553-59.2014.8.08.0035, consta que a urgência na resolução do equívoco, dá-se ao fato de o autor da ação ser comerciante e necessita de sua CNH para desenvolver suas atividades e promover o sustento de sua família, além do mesmo ser arrimo de família. R.M.C., também ficou impossibilitado de realizar outras atividades que lhe são de grande valor, como levar seu filho para escola, visitar o seu pai doente no fim de semana e realizar as viagens para fora da Grande Vitória.

Na concessão da liminar, o magistrado entendeu que: “Não me parecendo razoável que o autor da ação seja prejudicado em seu direito de dirigir por aparente erro no sistema de dados do requerido, em que consta óbito do autor e respectivo cancelamento de sua CNH”, frisou o juiz.

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