A magistrada da Vara Única de Iconha condenou uma mulher, dona de um estabelecimento comercial, a indenizar um morador a título de danos morais e materiais.
Conforme o TJES, o requerente afirma que reside em local próximo ao bar de propriedade da ré, e desde a sua mudança para a região sofre prejuízos à noite devido ao barulho excessivo de música e gritaria provocados pela dona do bar e clientes que frequentavam o comércio.
O autor narra que a perturbação do ambiente era constante, o que dificultava seus estudos, leituras e sono. Ainda, sustenta que já acionou força policial para controlar a situação, porém o problema não foi resolvido e o morador chegou a ser agredido por um dos clientes após uma reclamação, tendo o seu portão de casa destruído.
Em contrapartida, a requerida apresentou contestação, alegando que não existem provas que confirmem a situação narrada pelo requerente, portanto não cabe indenização à parte autora.
De acordo com os autos, a ré administrou o estabelecimento pelo período de tempo em que o autor a identificou como responsável pelos prejuízos causados a ele. Após exame do processo, o juiz julgou que a requerida deve indenizar o vizinho em R$2 mil por danos morais e R$2 mil por danos materiais.