O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou ao presidente da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), Carlos Aurélio Linhalis, a suspensão cautelar de qualquer assinatura de contrato, emissão de ordem de serviço ou execução de contrato já assinado relacionado ao Edital de Licitação da Cesan que irá contratar uma empresa para executar serviços de manutenção corretiva, preventiva e preditiva em equipamentos, e em unidades dos sistemas de água e esgoto operados pela Companhia no Espírito Santo.
Borges é o relator de um processo de Representação, proposto em face da Cesan em virtude de supostas irregularidades no Edital de Licitação nº 014/2020, destinado à contratação de empresa para execução dos serviços relativos à manutenção corretiva, preventiva, preditiva em equipamentos eletromecânicos, de automação e de instrumentação, serviços de soldagem e caldeiraria, serviços de pitometria, serviços de oficina e serviços de engenharia de manutenção em unidades dos sistemas de adução de água bruta, tratamento de água, abastecimento de água tratada e dos sistemas de esgotamento sanitário operados pela Cesan, no estado do Espírito Santo.
Foi apontado que, após a desclassificação da empresa melhor colocada, teria sido convocada a apresentar documentação a classificada em segundo lugar (IN9 Automação Ltda-MEE). Todavia, foram identificadas incompatibilidades entre os documentos referentes à capacitação técnica da empresa e aqueles exigidos pelo edital, razão pela qual seria imprescindível a sua desclassificação, segundo a representante.
Com a possibilidade de inabilitação para a contratação e execução dos serviços, a empresa ajuizou duas ações judiciais. A representante alega que a Cesan estaria em vias de firmar acordo judicial com a empresa segunda colocada, para dar seguimento ao procedimento licitatório, ainda que pesem dúvidas sobre a capacidade técnica desta para a execução dos serviços.
Na análise do relator, estão presentes, concomitantemente, os requisitos que evidenciam o real indício de irregularidade, em conjunto com o risco de dano ao erário ou a direito alheio em decorrência da demora na prestação da medida pretendida.
Ele destacou que a empresa IN9 Automação Ltda-MEE obteve sucesso em ambas as ações judiciais que apresentou, lhe sendo assegurada a validade das certidões de acervos técnicos emitidos inicialmente pelo CREA, e, concomitantemente, anulação de sua inabilitação para o procedimento do Edital de Licitação. Estas certidões devem ser consideradas “válidas” até manifestação final e irrecorrível do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). Portanto, a mesma dispõe das condições necessárias para a continuidade de sua participação no procedimento licitatório.
No entanto, entendeu que “a controvérsia narrada até o momento permite entrever a existência de peculiaridades no decurso do trâmite para a contratação dos serviços previstos no Edital de Licitação nº. 014/2020 que impõem a necessidade de cautela, antes da continuidade do atos administrativos tendentes à assinatura do contrato e, em especial, da emissão de ordem de serviço para o início da execução do objeto contratado”, e que portanto, pode ocorrer o surgimento de novas decisões de cancelamento das certidões de acervo técnico.
O relator também considerou caracterizada a presença do chamado periculum in mora – receio que a demora da decisão cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado -, ante a possibilidade de que a empresa em vias de ser contratada possa ser, logo em seguida, reconhecida como inabilitada e alijada da execução dos serviços, gerando instabilidade na prestação dos serviços em licitação.
Por esses motivos, o relator concedeu a medida cautelar, para que a licitação seja suspensa. Além disso, Borges notificou o responsável para que, se pronuncie, em até dez dias, acerca do deferimento da cautelar.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.