quinta-feira,
26 de dezembro de 2024

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Recurso quer fim de sigilo de informações sobre levantamento em escolas e expedição de determinações aos municípios do ES

“Decisão do Tribunal de Contas proferida em processo de fiscalização determinou o sigilo sobre partes como relatórios individualizados da infraestrutura de escolas visitadas, os quais, na avaliação do Ministério Público de Contas, precisam de transparência e publicidade para evitar situações similares nas escolas públicas no Estado”.

Redação

Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) interpôs recurso em que requer o fim do sigilo de documentos relativos ao levantamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) para avaliar as condições da oferta educacional das redes públicas de ensino dos municípios e do Estado, além da expedição de determinações para que sejam adotadas as medidas necessárias para corrigir as falhas identificadas na fiscalização.

O objetivo é, além de garantir transparência e publicidade aos fatos apurados no processo fiscalizatório, prevenir a reincidência, bem como evitar a ocorrência de outras faltas semelhantes às verificadas no levantamento, que envolveu 28 municípios capixabas e contou com a visita a 42 escolas.

Conforme dados do levantamento, entre as escolas visitadas 47,71% apresentaram inadequações aparentes. Entre os principais problemas encontrados estão janelas, ventiladores e móveis quebrados, e iluminação e ventilação insuficientes.

Mesmo diante desses problemas e da constatação de que um dos fatores que contribuem para a evasão escolar é a infraestrutura precária da escola, a decisão do Plenário do TCE-ES no Processo 1447/2023 determinou o sigilo no apêndice que contém avaliação de riscos e possíveis ações de controle e nos anexos com os relatórios individualizados das escolas visitadas, o que é questionado pelo órgão ministerial no recurso.

O MPC-ES ressalta que a Resolução TC 324/2018, que regulamenta a legislação que trata do acesso a informações na Administração Pública capixaba, prevê “que o Tribunal promoverá, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas”. Além disso, determina expressamente que devem constar no sítio eletrônico do TCE-ES “dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras”.

“Ora, o relatório trata justamente de uma ação de fiscalização com o objetivo de avaliar as condições de oferta educacional das redes públicas municipais e estadual, sendo inquestionável o interesse público e coletivo das informações nele contidas. Ao determinar o sigilo sobre os documentos anexos, com os relatórios individualizados das escolas visitadas, a decisão contraria frontalmente o comando do art. 7º da Resolução TC nº 324/2018”, aponta o recurso ministerial.

Para o MPC-ES, a decisão analisada contraria os princípios de transparência e publicidade ativos previstos na resolução citada e, por isso, deve ser reformada para assegurar ampla publicidade e acesso às informações contidas nos documentos sob sigilo, permitindo, assim, “o pleno exercício do controle social da administração pública e o desenvolvimento da transparência quanto à aplicação dos recursos públicos na educação”.

Outro ponto destacado pelo MPC-ES é que a integridade física da comunidade escolar já se encontra em risco, ou seja, os riscos existentes não surgirão com a publicidade, direito constitucional garantido aos cidadãos usuários dos equipamentos públicos postos à sua disposição sem a devida manutenção.

Irregularidades demandam a expedição de determinações

Na avaliação do órgão ministerial, as irregularidades reconhecidas pelo levantamento demandam a expedição de determinações e não de simples recomendações, tendo em vista que a recomendação tem objetivo de contribuir para as boas práticas administrativas dos órgãos e entidades jurisdicionados, enquanto a determinação visa ao exato cumprimento da lei.

Assim, devido à necessidade de observância ao exato cumprimento de todos os dispositivos que, violados, representam irregularidades, deve-se expedir determinações à administração pública municipal para que adotem as medidas necessárias à correção das falhas identificadas.

Ao final, o MPC-ES requer a expedição de determinações aos municípios partícipes do Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) para que eventuais adequações, reformas ou obras na infraestrutura nas escolas sejam realizadas com base no Plano de Reordenamento convencionado no Termo. Sendo assim, eles devem considerar: se a escola será mantida conforme oferta atual ou terá suas atividades encerradas; se mantida, qual etapa do ensino será ofertada; se serão ofertados apenas os anos iniciais do Ensino Fundamental, ou apenas os anos finais do Ensino Fundamental.

Já aos municípios não são signatários do TAG, o MPC-ES requer sejam determinadas que as intervenções de infraestrutura necessárias sejam feitas de imediato, com base no Custo Aluno Qualidade, conforme previsão constitucional, e que promovam, caso inexistente, a necessária regulamentação da matéria, considerando que não possuem nenhum acordo relativo às respectivas redes de ensino em curso que esteja sob a alçada do TCE-ES.

O recurso tem como relator o conselheiro Rodrigo Chamoun e ainda está em fase inicial, tendo sido autuado no último dia 9.

O levantamento

Esse levantamento, denominado “Operação Educação”, foi realizado a partir de ação organizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) em parceria com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), sendo operacionalizada por 32 Tribunais de Contas brasileiros, com a coordenação técnica do Instituto Rui Barbosa (IRB), por meio do seu Comitê Técnico de Educação e apoio do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas.

Ele visou avaliar a ausência de condições adequadas de oferta educacional das redes públicas de ensino municipais e estadual do estado do Espírito Santo tomando por base a infraestrutura das unidades escolares, conforme previsto no Plano Anual de Controle Externo para o exercício 2023.

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