Redação
Um servidor publico, que atua como guarda municipal no Sul do Estado, deve ser indenizado por determinação da justiça após ter alegado que precisou utilizar colete à prova de balas, no exercício de sua profissão, que estava com prazo de validade expirado.
De acordo com o processo, os coletes estão vencidos desde 2017 e até a data de entrada do pedido processual, em 2022, não haviam sido renovados. O equipamento de proteção teria sido produzido em 2012, tendo, por regra, cinco anos de validade, o que, se não respeitado, interfere na efetividade de proteção dos profissionais que o utilizam.
Em contestação, a defesa da Comarca apresentou que o pedido de novos coletes foi iniciado antes do fim do prazo de validade, precisando da autorização do exército para execução. Também defendeu que o processo de licitação para pedido do equipamento é demorado.
Considerando a falta de provas das alegações da defesa os artigos 35 e 49 da Portaria nº 18 D-Log de 19 de dezembro de 2006, que falam da não liberação de uso de coletes expirados, os quais segundo um dos parágrafos, devem ser destruídos, o juiz da 2ª Vara única de Anchieta atribuiu culpa ao réu.
Portanto, entendendo que o autor experimentou o constrangimento de ter um direito seu negado, e que este direito estaria lhe causando o receio de que viesse a perder a vida, pela falta do fornecimento do colete balístico válido, o magistrado determinou que seja paga uma indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil.