Redação
Um casal ingressou com uma ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra o Estado e uma médica, após seu filho de seis meses de vida vir a óbito em virtude de uma extubação realizada por engano. Conforme exposto pelos pais do menor, em detrimento de um acidente de carro sofrido em vida intrauterina, a criança apresentava-se em quadro de paralisia cerebral tetraparética-espática e hidranencefalia, evoluindo positivamente no tratamento.
Segundo os autos, os pais levaram o bebê ao Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo (CREFES), para uma consulta de rotina. Contudo, durante a avaliação, identificaram um quadro de hipotermia, o que fez com que o menor fosse deslocado para o hospital. Ao chegar lá, a criança manifestou melhoras, porém foi submetida a um raio-X do tórax, que apontou início de pneumonia.
Em decorrência dos acontecimentos, a criança teria sido medicada com amoxicilina via oral, e demonstrava estabilidade. No entanto, de acordo com os pais e as testemunhas, a médica requerida trocou a medicação para acesso venoso, realizado no centro cirúrgico, onde o bebê teve dessaturação e precisou ser intubado.
Por conseguinte, foi narrado que, durante a madrugada, o menino de seis meses foi levado ao raio-X novamente, onde, negligentemente, a técnica teria puxado, ao invés da maca, o pé do bebê, extubando-o e ocasionando uma parada cardiorrespiratória que fez a criança vir a óbito.
Diante da fatalidade, a juíza da Vara Única de Muqui entendeu que a extubação não pode ser atribuída à médica que estava acompanhando o menor naquela situação. Por outro lado, responsabilizou o Estado e a técnica de raio-X, pela má conduta da agente, que gerou dor e sofrimento para os pais que perderam o filho prematuramente.
Dessa forma, a magistrada condenou o Estado ao pensionamento mensal de dois terços do salário-mínimo, a partir do momento que o menino completaria 14 anos até a idade de 25 anos, reduzindo para um terço do salário-mínimo, do momento que o menor completar 25 anos até os 75 anos de idade. Julgando improcedente o pedido de danos materiais em relação à médica requerida.
Por fim, a julgadora sentenciou, também, os requeridos ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$100 mil, sendo R$ 50 mil para cada parte requerente.