sexta-feira,
22 de novembro de 2024

Lei institui estatuto da liberdade religiosa no ES

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

 

Redação

 

Com a publicação da Lei 11.610, na edição do Diário Oficial do Estado (DIO) desta quinta-feira (12), o Espírito Santo passa a ter o Estatuto Jurídico da Liberdade Religiosa. A iniciativa é do deputado Pastor Marcos Mansur (PSDB), com base no Projeto de Lei (PL) 399/2021. A nova regra, que recebeu vetos parciais do governo, passa a valer daqui a 90 dias. 

 

Aprovado na sessão ordinária de 19 de abril, o extenso projeto, com 76 artigos, objetiva, segundo o autor na justificativa do texto, preservar a dignidade humana e, para isso, baseia-se no princípio da liberdade religiosa da Constituição Federal e na Declaração dos Direitos Humanos. Segundo Mansur, entretanto, a motivação para propor a medida foi a ausência de ordenamento jurídico no âmbito regional.

 

A matéria garante, entre outros aspectos, a liberdade religiosa, de consciência e de pensamento na esfera pública ou particular e frisa a separação entre religião e Estado. Conforme a proposta, ninguém poderá ser beneficiado ou perseguido em razão de sua fé (ou ausência de religião). Além disso, visa à implantação de uma “cultura de paz” no intuito de combater a intolerância religiosa e estimula a diversidade de religião.

 

A lei traz capítulos que apresentam os direitos individuais e coletivos da liberdade religiosa, a laicidade do Estado, as ações do Estado no enfrentamento à intolerância religiosa. Abrange também a participação social e as violações à liberdade religiosa. Há até um capítulo que institui um prêmio para a promoção da liberdade religiosa. 

 

Vetos 

 

A lei recebeu 51 vetos, como os artigos que vão do 52 ao 73. Eles descrevem as sanções para casos de discriminação religiosa que impeçam o acesso ao trabalho (em órgãos públicos ou contratados), a escolas (públicas ou privadas); ao uso de transporte público; a edifícios públicos ou residenciais; e no atendimento de estabelecimentos comerciais (incluindo clubes sociais).

 

As punições abrangem ainda aspectos como incitar a discriminação religiosa; escarnecer, injuriar, obstar o exercício do direito de objeção de consciência; proibir a livre manifestação religiosa e o uso de trajes religiosos, além de doutrinar alunos quanto a convicções religiosas.

 

As multas previstas nesses casos variam de 2 mil até 30 mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) – entre R$ 8.070 e R$ 121.050 na cotação de 2022, podendo ser aplicada em dobro se houver reincidência. Está prevista também a suspensão do serviço. Há ainda um dispositivo específico para infrações cometidas por meios de comunicação social. 

 

No entanto, segundo o parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), todos esses dispositivos “interferem, ainda que involuntariamente, nas atividades dos órgãos administrativos, seja pelo incremento das despesas, seja pela criação/aumento de suas atribuições cotidianas”. Portanto, a autoria dessas regras deveria ser do Executivo, e não do Legislativo, afirma o órgão.

 

Também foram vetados os seguintes itens: artigo 7°; 10, parágrafo 1°; 16, inciso V; 19, II; 20; 21; 22; 24; 25, parágrafo 2º; 28; 30; 34; 42; 43; 45; 47, parágrafos 1º, 2º, 3º; 50 e 75. Na maioria, o motivo foi a inconstitucionalidade material ou formal, segundo o Executivo.

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