Redação
O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu pareceres requerendo ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) a expedição de determinação ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, à Polícia Militar do Espírito Santo e ao Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases) para que nos futuros editais de concurso público para provimento de vaga a qualquer cargo nesses órgãos seja observada a norma constitucional que exige a reserva de vagas para pessoas com deficiência.
As determinações foram requeridas pelo MPC ao analisar editais de concursos realizados pelo Corpo de Bombeiros, pela PM e pelo Iases em que não foram reservadas vagas destinadas às pessoas com deficiência, por entender a necessidade de cumprimento de dispositivo da Constituição Federal e da Constituição Estadual, de legislação específica sobre o tema, além de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) em processo relacionado ao edital do concurso para agente da Polícia Federal.
Segundo dispõe o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Já o art. 35 da Lei Estadual 7.050/2002 prevê que “ficam reservados ao portador de deficiência 15% dos cargos e dos empregos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal das administrações direta, indireta e fundacional do Estado”. Além disso, a jurisprudência da Suprema Corte assentou a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público às pessoas com deficiência, nos termos do dispositivo constitucional acima citado.
Ausência de reserva de vagas
O MPC esclarece que, ao julgar pedido do Ministério Público Federal (MPF) relativo ao provimento de cargos de agentes da Polícia Federal, cujo edital deixou de efetuar reserva de vagas às pessoas com deficiência, o Supremo não determinou a obrigatoriedade de admissão de pessoa com deficiência para essas funções, mas considerou ilegal a simples ausência de reserva de vagas a ela no edital, assegurada pela Constituição da República.
Da mesma forma, o órgão ministerial assinala que, ainda que hipoteticamente as funções do soldado combatente do Corpo de Bombeiros previstas no Edital 05/2018 exijam, como afirmado pela área técnica do TCE-ES, “alta performance, além de técnica apurada”, não é lícito alijar da disputa pessoas com deficiência, devendo suas aptidões para o exercício das funções do cargo serem avaliadas pela banca examinadora, segundo critério objetivos nele estabelecidos.
No parecer emitido no Processo 6016/2018, o MPC pede que seja expedida determinação ao Corpo de Bombeiros Militar para que nos futuros editais de concurso público para provimento de vaga a qualquer posto da corporação seja observada a norma constitucional que exige a reserva de vagas para pessoas com deficiência, que se submeterão ao evento seletivo em igualdade de condições aos demais concorrentes, apenas na cota que lhe seja reservado, esclarecendo-se que a banca examinadora responsável, respeitando critérios objetivos nele estabelecidos, poderá declarar a inaptidão de candidatos inscritos e cujas necessidades especiais os impossibilitem de exercer as atribuições inerentes ao posto para o qual estiverem concorrendo.
No parecer emitido no Processo 7493/2018, o órgão ministerial requereu a expedição de determinação no mesmo sentido da requerida no processo relativo ao Corpo de Bombeiros, desta vez em relação à Polícia Militar do Espírito Santo, após analisar o Edital 06/2018, destinado ao provimento de vagas para o posto de 1° tenente do quadro de oficiais médicos.
Por fim, o órgão ministerial requereu que seja expedida determinação ao Iases de teor similar, para que nos futuros editais de concurso público para provimento de vaga a qualquer cargo na autarquia seja observada a norma constitucional que exige a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Nesse caso, o parecer foi emitido no Processo 8481/2013, relativo ao Edital 001/2010 do Instituto, para provimento de diversos cargos, incluindo o de agente socioeducativo.