sábado,
21 de dezembro de 2024

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Desvio: ex-contador da Câmara de Cachoeiro deverá ressarcir mais de R$ 3,6 milhões

Foto: Comunicação/CMCI

 

Redação

 

Ex-contador da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim deverá ressarcir R$ 3,615 milhões devido a desvio de recursos públicos do Legislativo. O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) identificou que o então servidor, também condenado em esfera penal, fraudou cheques emitidos pela Câmara em benefício próprio.

 

Efetivo da Câmara de Cachoeiro de Itapemirim por mais de 20 anos, o contador cometeu desvio de recursos públicos, com fraude nos cheques emitidos pela CMCI, incorrendo em enriquecimento ilícito – caracterizado pelo registro de depósito em suas contas bancárias de valores desviados da CMCI, através de um esquema de fraude nos cheques nominais emitidos por aquele legislativo municipal para pagar despesas aparentemente legítimas de previdência – INSS e IPACI, IRRF e folhas de pagamento de pessoal complementares.

 

Investido no cargo efetivo de contador da CMCI, além das tarefas inerentes ao seu cargo, passou a ter ingerência sobre os procedimentos realizados no setor financeiro a partir do início do exercício de 2013. O contador não só fazia o registro contábil das operações da CMCI, como também orientava a realização de registros financeiros e determinava a realização de pagamentos de tributos e contribuições.

 

Após assinatura dos cheques pela Presidência e 1°Secretário, ele apropriava-se do processo informando que pessoalmente realizaria o pagamento junto ao Banco e em seguida modificava a finalidade dos cheques, rasurando-os, para depósitos dos seus valores em contas pessoais. Há de ressaltar que o contador monopolizava todas as rotinas dos dois setores – contábil e financeiro, o que não somente facilitou a conduta criminosa por ele praticada e, por via reversa, dificultou aos demais envolvidos o reconhecimento do ardiloso esquema montado.

 

O relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, acompanhou os posicionamentos técnico e ministerial, mantendo também a irregularidade quanto a pagamentos a diversos fornecedores sem o devido processo de despesas e com indícios de desvio de finalidade, praticada pelo mesmo responsável. Citando trecho da instrução técnica, o conselheiro frisou que o contador “violou os deveres de legalidade, honestidade, moralidade, e lealdade às instituições do Município de Cachoeiro de Itapemirim”.  

 

Ausência de Segregação de Funções

 

Contatou a equipe técnica da Corte, por meio das entrevistas realizadas, que o contador, aproveitando-se da ausência de um servidor que gerenciasse o setor financeiro e, ainda, por contar com muita experiência na função, indicava aos servidores da respectiva repartição os registros a serem efetuados, bem como solicitava a emissão dos cheques que possibilitaram a concretização dos desvios.

 

A livre atuação do contador no departamento financeiro poderia ter sido frustrada caso o Presidente da CMCI em 2013 tivesse designado, em ato formal, um servidor para chefiar o setor. Assim, restou configurada infringência ao Princípio da Segregação de Funções por parte do Presidente da Câmara ao permitir a concentração de diferentes etapas da realização de despesas, quais sejam, registro e execução, nas mãos de um único servidor. Por isso, o TCE-ES multou o então gestor em R$ 500.

 

A decisão foi proferida sexta-feira (11), durante sessão virtual da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).

 

Processo TC 7303/2013

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