Foto: Ascom/PC/Divulgação
Redação
Em função de diversas irregularidades na contratação sem licitação de escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos para a Prefeitura de Castelo, o Ministério Público de Contas (MPC) protocolou representação pedindo a anulação do contrato firmado pelo município com a Sociedade de Advogados Daher Forattini, Sant’Ana Pedra Advogados Associados e a condenação dos responsáveis ao pagamento de multa, à pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de até cinco anos, assim como ao pagamento de eventual débito a ser apurado na instrução do processo.
O MPC também pede que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) represente ao Poder competente acerca das irregularidades e ilícitos apurados no Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) 16770/2019, derivado de denúncia que aponta indícios de condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa e crimes elencados em dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e do Decreto-Lei 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos.
Conforme consta na representação, há indicativos de três irregularidades que devem ser alvo de análise do Tribunal de Contas em relação à contratação da Sociedade de Advogados Daher Forattini, Sant’Ana Pedra Advogados Associados pelo município de Castelo, em 2017: burla ao procedimento licitatório, subcontratação indevida dos serviços e dupla modalidade remuneratória a onerar de forma indefinida e extraordinária os cofres públicos.
De acordo com o órgão ministerial, a sociedade de advogados foi contratada sem licitação para representar e patrocinar o município de Castelo em cinco processos judiciais movidos por categorias de servidores públicos municipais em desfavor do erário. Chama a atenção o fato de a contratação ter sido efetivada em apenas três dias, sob o argumento da necessidade urgente para não realizar licitação, apesar de a prefeitura ter dado início ao procedimento somente 46 dias após ter sido citada na primeira ação judicial.
Requisitos não preenchidos
O MPC ressalta que a contratação sem licitação nos moldes da firmada pelo município de Castelo com o escritório de advocacia exige três requisitos: serviço técnico especializado; notória especialização do contratado; e singularidade do serviço.
Ao analisar os fatos, no entanto, não ficou comprovado o preenchimento desses requisitos, em especial a singularidade dos serviços a serem prestados, contrastando-se com a alegação de “grande complexidade” aduzida pelo procurador-geral de Castelo, Rodrigo Rodrigues do Egypto, para justificar a contratação direta. Ao contrário, verificou-se que os serviços possuem traços de natureza comum e rotineira e, com isso, sua prestação exigiria tão somente conhecimentos técnicos generalizados, atraindo, por conseguinte, a regra constitucional da licitação pública.
Os processos judiciais que motivaram a contratação direta, classificados com a chancela de complexidade, giram em torno do direito à incorporação aos vencimentos dos servidores públicos da parcela denominada adicional de produtividade, e sua possível natureza vencimental, sujeita, portanto, à irredutibilidade.
Na avaliação do MPC, o tema, juntamente com a análise dos atos processuais a serem executados, não demonstram a necessidade de “conhecimentos jurídicos refinados e elevada técnica profissional”. Ademais, entre os anos 2013 e 2017 não há registro histórico de prestação de serviços advocatícios pela Daher Forattini, Sant`Ana Pedra Advogados Associados a outros entes públicos na área visada pelo município de Castelo a respaldar alegada “notória especialização” do “profissional”, o que descaracteriza a contratação direta nos moldes previstos na Lei de Licitações.
A representação também aponta evidências de que a contração foi firmada “mediante prévia combinação entre os envolvidos, sendo o procedimento administrativo de contratação direta apenas um ornamento formal e protocolar ao ajuste, dando-lhe mera aparência de satisfação ao interesse público”.
Subcontratação
Em relação à subcontratação, além de completamente vedada pelo termo de referência da contratação, o MPC narra que advogado que não consta na relação de sócios do escritório contratado pela prefeitura atua praticando diversos atos processuais e requerendo pagamentos em nome do escritório, o que indicaria divisão de tarefas e “revelaria a incapacidade operacional e técnica de parte do escritório contratado em executar a integralidade do serviço pactuado”.
Remuneração dupla
Segundo consta na representação, cláusula do contrato 01.06155/2017 prevê, além dos honorários advocatícios contratuais estimados em R$ 72.705,90, em caso de sucesso nos processos judiciais, o pagamento de “honorários de êxito” equivalentes a 6,5% sobre o benefício econômico advindo do não pagamento das gratificações por produtividade que viessem a ser sustadas ou reconhecidas sua ilegitimidade pelo Poder Judiciário.
O MPC constatou, ainda, a realização 15 aditivos contratuais, ao longo dos anos 2017, 2018 e 2019, no contrato firmado pela Prefeitura de Castelo com o escritório de advocacia citado, o que elevou o gasto do contrato para R$ 190 mil. Além disso, em junho de 2017, pouco mais de um mês depois da celebração do Contrato 01.06155/2017, “solicitou-se novo pagamento no valor de R$ 72.457,38, exaurindo, assim, praticamente todos as despesas a serem despendidas com os serviços inicialmente idealizados para serem executados ao longo de cinco anos, no montante de R$ 72.705,90, e ocasionando a necessidade de diversos rearranjos nas dotações orçamentárias previamente definidas para aquele exercício”.
Com base nos fatos narrados, o MPC pede a condenação do ex-prefeito de Castelo Luiz Carlos Piassi, do procurador-geral do município, Rodrigo Rodrigues do Egypto, do escritório contratado, do sócio do escritório e responsável técnico pela prestação dos serviços, Anderson Sant’Ana Pedra, além dos servidores responsáveis pela fiscalização do contrato, ao pagamento de multa. Também pede a expedição de determinações e recomendações ao atual gestor municipal de Castelo e que o TCE-ES represente ao órgão ou Poder competente sobre as irregularidades que ultrapassam as suas atribuições.
Fonte: MPC