quarta-feira,
15 de janeiro de 2025

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Júri de Venda Nova condena homem que dirigia bêbado e matou em acidente

O Tribunal do Júri de Venda Nova do Imigrante condenou o réu Marcelo Camporez pela morte de T.A.P. e pelas lesões corporais causadas a D.A.P., R.L.P., R.C.V.G. e D.V.A., provocadas por acidente automobilístico. O réu Marcelo Camporez dirigia embriagado, sem habilitação e em alta velocidade quando colidiu com o veículo em que estavam as vítimas.

Após a decisão dos jurados, o juiz Valeriano Cezário Bolzan fixou a pena em 10 anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. O magistrado ainda condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, para cada uma das vítimas do crime de lesão corporal, exceto a D.A.P., cuja indenização está sendo apurada em ação cível.

Da mesma forma, está sendo apurada em ação própria, ajuizada pelo pai de T.A.P., a indenização por danos morais e materiais em relação à vítima de homicídio. O valor de R$ 15 mil, que deverá ser pago individualmente a três das vítimas, será corrigido monetariamente e acrescido de juros. Na decisão, o juiz também determina a prisão preventiva do réu, que não poderá recorrer em liberdade.

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 14 de agosto de 2010, por volta de 02h30, na rodovia BR-262, em Venda Nova do Imigrante. O júri reconheceu que o réu assumiu o risco de produzir a morte da vítima T.A.P., bem como as lesões corporais causadas às outras vítimas, já que dirigia o veículo embriagado, sem habilitação e em alta velocidade.

Os jurados reconheceram, ainda, que as lesões corporais geraram para as vítimas incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. Além disso, quanto à vítima D.V.A., o júri reconheceu que as lesões corporais também geraram perigo de morte.

Em relação à indenização imposta, o juiz Valeriano Cezário Bolzan destaca na sentença que é inegável a existência de dano moral. “No caso em tela, as vítimas sofreram lesão corporal grave e todas ficaram incapacitadas de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias, o que consequentemente as impediu de exercer suas atividades laborativas, implicando em seu sustento e de suas famílias”, afirma o juiz.

Já quanto à decretação da prisão preventiva, o magistrado considerou os depoimentos de todas as vítimas e informantes ouvidos em plenário no sentido de que o acusado “continua dirigindo embriagado e sem possuir habilitação, colocando em risco a vida de outras pessoas”. O juiz ainda cita na sentença que “o acusado já foi condenado por dirigir embriagado e por não possuir habilitação e mesmo assim continuou a praticar crimes dessa natureza”.

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