Nerter Samora/Século Diário.
O juiz da comarca de Venda Nova do Imigrante (região serrana do Estado), Valeriano Cezário Bolzan, julgou improcedente uma ação de improbidade contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores do município, Valdir Dias, acusado do pagamento de despesas pessoais com verbas públicas. Na sentença publicada nesta sexta-feira (5), o togado descartou a ocorrência de dolo (culpa) do ex-agente político na contratação de uma assessoria jurídica para defendê-lo em processos no Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Na denúncia inicial (0014611-89.2012.8.08.0049), o Ministério Público Estadual (MPES) se baseou na revelação de irregularidades durante a prestação de contas do TCE, que revelou a contratação da empresa Asteplan para a realização de uma consultoria jurídica, pelo valor de R$ 4,8 mil no ano de 2005. A promotoria sustentou que o ex-vereador teria se valido da posição da presidente da Casa para auferir vantagem pessoal no pagamento de consultoria para a suposta defesa de seus interesses pessoais.
Durante a instrução do processo, o ex-presidente da Câmara de Venda Nova alegou que houve um erro na confecção do contrato, fato que teria permitido a interpretação de que o objeto do acordo seria a defesa de Valdir em processos judiciais. Segundo o réu, a empresa teria sido contratada, na verdade, para a realização de consultoria em processos de pagamento e contratos entre 2001 e 2004. Já o Ministério Público defendia a condenação de Valdir Reis às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, como a suspensão dos direitos políticos e o ressarcimento do eventual prejuízo ao erário.
Entretanto, o juiz Valeriano Bolzan considerou que “as provas documentais produzidas pelo autor não foram suficientes para comprovar que o réu teria agido com dolo”. O magistrado considerou ainda que uma parte da denúncia já estaria prescrita, ou seja, quando o Estado perde a capacidade de punir os responsáveis por supostos atos ímprobos. Ele justificou que o ex-vereador deixou o cargo no final de 2006, mas a denúncia só foi protocolada no final de 2012 – ultrapassado o prazo de cinco anos para o ajuizamento do caso previsto na legislação.
“Conclui-se que compete ao Ministério Público, autor da ação de improbidade, não só alegar o fato que ensejou ao ajuizamento da denúncia como comprovar a sua ocorrência […] O dolo, por ser elemento subjetivo, não se demonstra com documentos e não há nos autos nenhuma outra prova que leve a crer que o réu praticou o ato ilícito de contratação de particulares com dinheiro público para defesa de interesses pessoais seus com o fim específico de lesar o patrimônio público. Posto isso, pronuncio a prescrição das pretensões sancionatórias e julgo improcedente a pretensão de condenação do réu em ressarcir prejuízos causados ao erário”, narra um dos trechos de decisão que ainda cabe recurso.