Redação
A 2ª Câmara Cível do TJES, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Rio Novo do Sul, contra a decisão do juízo de primeiro grau, que na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, deferiu o pedido liminar do MPES, determinando a saída de moradores de 87 residências apontadas com risco iminente de serem atingidas em caso de deslizamento de rochas.
A Ação Civil Pública de n° 0000191-56.2019.8.08.0042 foi ajuizada pelo MPES em decorrência do risco de deslizamento de pedras na região do Bairro Santo Antônio e Nossa Senhora da Penha, no Município de Rio Novo do Sul, que com as fortes chuvas ocorridas em março de 2018, fez com a situação se agravasse, sendo necessária a realização de uma obra de contenção.
No recurso, o município alegou que a decisão do magistrado de primeiro grau não especifica e nem delimita as responsabilidades de cada envolvido (Município e Estado), principalmente com relação aos gastos para arcar com as despesas relacionadas à obrigação, “se será suporte total de um, de outro, ou se em percentual para ambos. Além disso, não especifica o prazo de evacuação, se provisória ou permanente”.
Alegou, ainda, que existe um vício na decisão, que é a quantidade de imóveis em situação de “risco iminente”, tendo em vista que a Defesa Civil Estadual realizou uma vistoria, após a decisão de primeiro grau, que aponta apenas 20 edificações em tal situação.
Por último, a defesa afirmou que o juiz de primeiro grau deveria ter ouvido o município antes de conceder a liminar para, assim, formar um melhor entendimento a respeito do assunto. Por fim, “requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista a potencialidade lesiva ao erário municipal. E no mérito, postula seu provimento.”
O relator do processo no TJES, desembargador substituto Raimundo Siqueira Ribeiro, por outro lado, destacou que a área de risco indicada teve como respaldo o “laudo de Vistoria para Avaliação de Riscos Geológicos”, realizado em 20/02/2019, segundo o qual havia um risco muito alto:
“…risco muito alto (R4 – os condicionantes geológicos-geotécnicos predisponentes (inclinação, tipo de terreno, etc) e o nível de intervenção no setor são de alta potencialidade para o desenvolvimento de processos de escorregamentos/desplacamento; os sinais/feiçoes/evidências de instabilidade (trincas no terreno/rocha, proximidade à moradias, etc.) são expressivas e estão presentes em grande número ou magnitude. Processo de instabilização em avançado estágio de desenvolvimento. É a condição mais crítica, sendo impossível de monitorar a evolução do processo, dado seu estágio avançado de desenvolvimento; mantidas as condições existentes, é muito provável a ocorrência de eventos destrutivos durante episódios de chuvas intensas e prolongadas, no período compreendido por estação chuvosa podendo causar danos à integridade física, à vida e ao patrimônio das pessoas…”
O relator destacou, ainda, que o juiz de primeiro grau, ao determinar a desocupação de 87 residências, levou em consideração o que fora apontado no Plano Municipal de Risco (PMRR).
Além disso, que conforme documentado nos autos, antes de ajuizar a ação civil pública, o MPES “emitiu notificações recomendatórias e realizou reuniões com o prefeito municipal, a fim de que fossem adotadas providências urgentes nas áreas com risco de deslizamento de rochas”.
Segundo o magistrado, até o ajuizamento do processo, as obras de contenção de encostas foram iniciadas, no entanto, estavam paralisadas, “em decorrência da falta de memorial de cálculo, que deveria ter sido apresentado pela empresa contratada pelo empreendimento.” No entanto, nas razões recursais apresentadas, o município informa que as obras estão em plena execução.
“Compartilho do argumento exposto pelo parquet em suas contrarrazões de que: ‘ainda que as obras de contenção estejam sendo executadas, não se tem com precisão, até o momento, se o risco de deslizamento ainda persiste ou não, bem como se há ou não outras famílias em situação de risco’.” (ipsis litteris), concluiu o desembargador relator.
Com relação à divergência entre o número de imóveis que deveriam ser desocupados, o relator ressaltou que o laudo realizado pela defesa civil – que apontava 20 imóveis, contra os 87 apontados pelo Plano Municipal de Redução de Risco – é mais recente e foi elaborado após a concessão da liminar.
Por esta razão, reformar a decisão do juiz de primeiro grau, com base em documentação que inexistia no momento do julgamento do pedido, implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, explicou o magistrado.
“Considerando que há um curto espaço de tempo entre o laudo elaborado pela geóloga Cristiane Tinoco dos Santos em 20.02.2019 e o laudo da Defesa Civil em 08.03.2019, é prudente a manutenção da decisão liminar proferida pelo julgador primevo para proteção de um bem maior que é a vida dos indivíduos que residem na região do Bairro Santo Antônio e Nossa Senhora da Penha.”, destaca ainda o Relator, concluindo por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.