Redação
Uma trabalhadora que faz uso de cadeira de rodas ingressou com uma ação indenizatória contra um Sindicato, que não teria atendido seus direitos enquanto pessoa com deficiência (PCD). A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim que condenou o requerido a indenizar a autora em R$ 5 mil a título de danos morais.
Segundo a sindicalizada, por conta das reuniões serem promovidas em locais sem acessibilidade, foi necessário que ela se submetesse ao constrangimento de ser carregada nos braços de terceiros até os lugares. Além disso, a autora apresentou fotografias que comprovaram que teve que ser atendida em passeio público, quando recusou-se a ser levada por outras pessoas.
A mulher alegou, ainda, que ao contatar o requerido, diversas vezes, para realizar as reuniões em locais que ela pudesse acessar dignamente, não teve seu pedido atendido. A requerente também expôs que fez várias reclamações, e por isso foi removida de um grupo do Whatsapp ligado ao Sindicato, o que teria reforçado o tratamento desigual sofrido pela autora.
Em defesa, o sindicato sustentou que, por se tratar de relação entre sindicato e trabalhador, o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho. Contudo, mesmo afirmando que os fatos narrados pela sindicalizada não sejam cabíveis para o ensejo dos danos pleiteados, o réu não negou que tenha privado a mulher a locais com acessibilidade, tampouco que teria removido-a do grupo de whatsapp.
A juíza entendeu que o exposto pela requerente é suficiente para caracterizar danos morais, e que a restrição de direitos afeta a cidadania, o que considerou inadmissível em uma sociedade democrática.
“O desrespeito à dignidade humana nessas situações é gritante. Em consonância com a exposição feita acerca dos direitos da personalidade, bem como da existência de uma cláusula geral de tutela da personalidade que tem como pressuposto a dignidade da pessoa humana, verifica-se que a acessibilidade é um direito da personalidade. Isso porque é necessária à garantia da dignidade, bem como se mostra essencial para o pleno exercício da personalidade, pois somente por meio da acessibilidade será possível que a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida seja capaz de exercer todas as faculdades inerentes a sua condição humana, como a liberdade de locomoção, o direito de informação, a comunicação, e todos os demais direitos fundamentais da pessoa”, ponderou a magistrada.
Dessa forma, fundamentada na Lei nº 10.098/2000 e na Lei nº 13.146/2015, a julgadora condenou o Sindicato a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, devido aos danos morais causados à requerente.