sábado,
23 de novembro de 2024

TCE-ES julga regular com ressalva PCA da Câmara de São Mateus e, regulares as contas de Afonso Cláudio e Ibiraçu

Redação

 

A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual realizada no dia 2 de dezembro, julgou regular com ressalva a Prestação de Contas Anual (PCA) da Câmara Municipal de São Mateus, sob a responsabilidade de Paulo Sérgio dos Santos Fundão, referente ao exercício de 2021.

 

O processo foi aprovado à unanimidade, conforme o voto do relator Carlos Ranna.

 

Foi apontado pela área técnica e corroborado pelo parecer do Ministério Público de Contas a irregularidade de “não restituição do superávit financeiro ao caixa único do Ente”, pois o superávit financeiro foi de R$ 742.423,78, e restou não restituído ao tesouro o montante de R$ 3.519,65. Entretanto, considerando-se que houve a devolução da maioria do valor em 2022 e que, por critério de relevância, o saldo remanescente não tem o condão de macular a integralidade das contas, o referido item foi considerado como passível de ressalva.

 

Foi apontado ainda a “ausência de reconhecimento, mensuração e evidenciação, por competência, das despesas de depreciação dos bens móveis”, que somam R$ 734.764,41, contrariando a IN 36/2016 e as Normas Brasileiras de Contabilidade. Registra-se que a defesa reconheceu que não cumpriu a regra e informou ter contratado empresa cujo objeto é capacitar, treinar, orientar e dar apoio técnico no controle da gestão patrimonial dos bens móveis, imóveis e intangíveis da Câmara Municipal de São Mateus e o referido item também foi considerado passível de ressalva.

 

Ranna recomendou ao atual ordenador de despesas, ou a quem lhe vier a substituir, na forma do art. 9º da Resolução TCEES Nº 361/2022, a necessidade de cumprimento integral do disposto art. 168, § 2º da Constituição da República. Esse dispositivo prevê que “o saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma de duodécimo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte”. 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio

 

Também referente a 2021, a Corte de Contas julgou regulares as contas da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, sob a responsabilidade de Marcelo Berger Costa. O processo foi julgado na sessão virtual da 1ª Câmara do dia 2 de dezembro, à unanimidade, conforme o voto do relator Rodrigo Coelho.

 

O relatório técnico apontou três indicativos de irregularidades: divergência entre o valor retido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS) indicando retenção a menor; divergência entre o valor recolhido das obrigações previdenciárias do servidor e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos (RGPS) indicando pagamento a menor e ausência de reconhecimento por competência dos benefícios de empregados.

 

Em sede de defesa, a respeito das duas primeiras irregularidades mencionadas, o responsável justificou que o erro é referente ao mês de setembro, cujo arquivo enviado pelo RH da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, na prestação de contas mensal (PCF), foi o de referência do mês de agosto e não o do mês de setembro, além de ter havido erro também no valor de retenção informado no “Demcse”, documento encaminhado em sede de PCA.

 

Já a respeito da ausência de reconhecimento por competência dos benefícios de empregados, o gestor justificou que o registro foi efetuado, porém em rubrica não pertinente, sendo que serão tomadas providências corretivas para os próximos exercícios.

 

Em favor da defesa está a análise do balancete de verificação da Câmara Municipal e do balanço patrimonial onde não constata a apropriação de férias dos servidores do órgão registrada na contrapartida, no passivo patrimonial.

 

Considerando que a ausência da contabilização não prejudicou a análise, a área técnica opinou por acolher as justificativas do responsável, cabendo para o momento dar ciência ao interessado da necessidade de cumprimento dos critérios estabelecidos na IN TCE 36/2016 e NBC, TSP e estrutura conceitual.

 

O relator acompanhou a área técnica, e quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação, opinou  pelo julgamento regular da prestação de contas anual de ordenador.

 

Câmara Municipal de Ibiraçu

 

A Corte também julgou regulares as contas da Câmara Municipal de Ibiraçu, referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade de Valéria dos Santos Rosalém. O processo foi julgado na sessão virtual da 2ª Câmara do dia 2 de dezembro, à unanimidade, conforme o voto do relator Luiz Carlos Ciciliotti.

 

“Em análise aos pontos de controle predefinidos, constato que a área técnica verificou a existência de conformidade entre os demonstrativos contábeis e a observância ao método das partidas dobradas, não registrando inconsistências quanto à execução orçamentária, execução financeira e patrimonial”, frisou o relator.

 

Cabe destacar que a Lei Orçamentária Anual (LOA) do município, Lei 4092/2020, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício em análise, sendo a despesa total da Câmara Municipal fixada em R$ 1.860.000,00.

 

Do exame realizado no Balanço Financeiro observa-se que as transferências concedidas ao Poder Legislativo somaram a importância de R$ 1.650.661,57, enquanto as despesas orçamentárias somaram a importância de R$ 1.569.874,57.

 

Já o Balanço Patrimonial demonstrou o Ativo Financeiro no valor de R$ 2.934,61, sendo esse também o valor do Passivo Financeiro, não apresentando evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.

 

Dessa análise, verificou-se também que não há recursos a serem devolvidos ao caixa do tesouro do município.

 

Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessas decisões ainda cabem recursos.

Compartilhe

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site, e nos reservamos o direito de excluir. Não serão aceitos comentários que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *