Redação
Um homem deve ser indenizado pelo Município de Aracruz após ter seu carro danificado por um galho que caiu sobre o veículo, enquanto estava estacionado em uma avenida da cidade. Apesar de estar chovendo no dia do acontecimento, o proprietário do veículo afirmou não ter sido este o motivo da queda do galho, mas sim o fato de muitas árvores daquele local estarem mal preservadas e com troncos “podres”. Também informou que os prejuízos sofridos foram pagos pela seguradora do automóvel, porém foi ele quem precisou arcar com a franquia do seguro, no valor de R$ 1.643,50.
Além disso, o requerente ressaltou que a prefeitura do local está deixando de cumprir com suas obrigações no que se refere ao plano de preservação, como a poda das árvores, a qual deve ser realizada respeitando o que é estabelecido na Lei Municipal sobre arborização urbana.
A requerida, em sua defesa, alegou ausência de sua responsabilidade objetiva, já que o índice pluviométrico do mês de fevereiro de 2021 foi acima de 200mm, sendo este um fator que possivelmente corroborou para o incidente com a parte autora. Afirmou, ainda, que está conduzindo a poda das árvores, respeitando os preceitos dispostos na Lei e no Manual de Recomendações Técnicas de Arborização e Poda.
Diante do caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que os argumentos e provas levadas ao controle judicial comprovam a responsabilidade da parte requerida, pois os danos e prejuízos suportados pelo autor se deram em decorrência da falta de fiscalização, cuidado e realização da poda preventiva das árvores que se encontram em seu território, conforme expresso no Manual de Arborização Urbana de Aracruz sobre a avaliação de riscos de árvores.
Mesmo havendo o argumento da requerida no que se refere à impossibilidade de prever o evento danoso por “força maior”, em decorrência das fortes chuvas, o magistrado afirmou que o Estado Brasileiro já adotou a teoria do risco administrativo, o qual obriga a municipalidade a trabalhar na prevenção e indenizar eventuais danos.
Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento no valor de R$ 1.643,50, a título de danos materiais.