Redação
Um casal ingressou com uma ação contra um médico e um hospital, argumentando que, quatro meses após a realização de uma laqueadura, feita durante o parto do terceiro filho, a mulher engravidou pela quarta vez. Diante da situação, os requerentes afirmaram não ter condições financeiras para prover o sustento de mais um filho, e pediram reparação por danos morais e materiais.
O hospital alegou inexistir causa entre o suposto dano e sua conduta, visto que cumpriu todas as suas obrigações, como fornecimento adequado de instalações, alimentação, exames, medicamentos e equipe médica de enfermagem.
Já o médico requerido reconheceu que não realizou nenhum procedimento de laqueadura na autora, e sustentou que o procedimento não foi autorizado pelo hospital onde seria realizada a cesariana, sendo que a requerente estava ciente da possibilidade do procedimento não ser realizado.
Contudo, o juiz da 1ª Vara de Castelo entendeu que não ficou comprovado que o hospital tenha desautorizado a laqueadura. Segundo o magistrado, o que ficou demonstrado é que o procedimento simplesmente não foi realizado, apesar de ter sido pago pelos autores.
Assim, diante dos documentos apresentados e depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que houve conduta ilícita do médico, considerando que o profissional admitiu em Juízo que não realizou a laqueadura, o que gerou a gravidez que os autores desejavam impedir e confiaram que estavam protegidos pelo procedimento contraceptivo.
“O requerido atestou a realização do ato cirúrgico, conforme documentos trazidos ao processo, gerando expectativa nos requerentes de que a autora não mais engravidaria, não tendo o casal mais se utilizado de outros métodos contraceptivos, advindo daí a quarta gravidez”, diz a sentença.
Nesse sentido, o médico foi condenado a reembolsar o casal em R$ 700, e indenizá-los em R$ 14 mil por danos morais, sendo R$ 7 mil para cada requerente. Além disso, o requerente deverá arcar com as despesas relativas à quarta cesariana.