Redação
Com base em manifestação do Ministério Público de Contas (MPC), a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou que a área técnica da Corte avalie, somente após o encerramento da suspensão das auditorias determinada na Portaria 27/2020 do TCE-ES, a realização de nova fiscalização no município de Ibatiba, a fim de apurar o possível superfaturamento nos contratos e pagamentos de transporte escolar celebrados pela prefeitura nos exercícios de 2013 a 2016, nos termos previstos na representação ministerial.
Ao julgar procedente a Representação 8712/20107 do MPC, em fevereiro deste ano, o Tribunal de Contas reconheceu a ocorrência de diversas irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar em Ibatiba e determinou à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segex) que avaliasse a possibilidade de realizar uma nova fiscalização em Ibatiba em 2020, para apurar os indícios de sobrepreço apontados na representação ministerial, que indicou possível prejuízo aos cofres municipais de R$ 3,7 milhões.
Devido à pandemia da Covid-19, entretanto, a execução de fiscalizações pelo Tribunal de Contas foi suspensa temporariamente pela Portaria 27/2020. Com isso, a Segex emitiu manifestação afirmando que, com o atual cenário, “não vislumbra a possibilidade da realização de uma nova fiscalização no município de Ibatiba”.
Diante da manifestação técnica, o MPC emitiu parecer solicitando que a determinação expedida pelo Tribunal de Contas no Acórdão 0105/2020 seja inserida em banco de dados, para que, somente após encerrada a referida suspensão, seja avaliada a sua inclusão no Plano Anual de Fiscalização, o qual foi integralmente acatado pela 1ª Câmara do TCE-ES, em sessão realizada no último dia 4.
Acórdão
Na representação, o MPC apontou indícios de irregularidades nos procedimentos licitatórios referentes aos Pregões Presenciais 001/2013, 043/2013 e 045/2015 de Ibatiba, destinados à prestação de serviços de transporte de carga, de pessoas e de alunos da rede municipal, e nos contratos deles derivados. Além disso, constatou sobrepreço dos valores contratados, calculado inicialmente em R$ 105.132,00 (2013), R$ 851.209,20 (2014), R$ 675.931,23 (2015) e R$ 2.145.683,60 (2016), o que indica que o dano causado pode alcançar o montante total de R$ 3.777.956,03.
A partir da representação do MPC, foi realizada uma inspeção, mas nela não houve apuração de possível superfaturamento na forma indicada pelo órgão ministerial. No acórdão, foram reconhecidas as irregularidades relativas à ausência de elementos essenciais no termo de referência, à ausência de orçamento detalhado em planilhas que especificasse os custos unitários de cada parcela remuneratória dos serviços de transporte escolar e ao agrupamento indevido de itens em lote único, uma vez que os editais previam a contratação de três tipos de serviços distintos – transporte de alunos, transporte de carga (visando à distribuição de alimentos nas escolas) e transporte de pessoas -, fato que restringiu a competitividade do certame.
O acórdão também estabeleceu multa no valor de R$ 1 mil ao então secretário de Educação de Ibatiba, Naim Alcure Filho, e citou entre os motivos para determinar que se avalie a realização de nova fiscalização no município o fato de que documentos anexados aos autos pelo MPC possibilitam verificar que o processo licitatório emergencial realizado no exercício de 2017 apresenta “valores substancialmente inferiores aos obtidos através do contrato celebrado no exercício de 2016”.
Decisão na Representação TC 8712/2017
Acórdão na Representação TC 8712/2017