quinta-feira,
21 de novembro de 2024

Apuração sobre superfaturamento em contratos de transporte escolar de Ibatiba deve ser avaliada após término da pandemia

Redação

 

Com base em manifestação do Ministério Público de Contas (MPC), a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou que a área técnica da Corte avalie, somente após o encerramento da suspensão das auditorias determinada na Portaria 27/2020 do TCE-ES, a realização de nova fiscalização no município de Ibatiba, a fim de apurar o possível superfaturamento nos contratos e pagamentos de transporte escolar celebrados pela prefeitura nos exercícios de 2013 a 2016, nos termos previstos na representação ministerial.

 

Ao julgar procedente a Representação 8712/20107 do MPC, em fevereiro deste ano, o Tribunal de Contas reconheceu a ocorrência de diversas irregularidades na contratação de serviços de transporte escolar em Ibatiba e determinou à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segex) que avaliasse a possibilidade de realizar uma nova fiscalização em Ibatiba em 2020, para apurar os indícios de sobrepreço apontados na representação ministerial, que indicou possível prejuízo aos cofres municipais de R$ 3,7 milhões.

 

Devido à pandemia da Covid-19, entretanto, a execução de fiscalizações pelo Tribunal de Contas foi suspensa temporariamente pela Portaria 27/2020. Com isso, a Segex emitiu manifestação afirmando que, com o atual cenário, “não vislumbra a possibilidade da realização de uma nova fiscalização no município de Ibatiba”.

 

Diante da manifestação técnica, o MPC emitiu parecer solicitando que a determinação expedida pelo Tribunal de Contas no Acórdão 0105/2020 seja inserida em banco de dados, para que, somente após encerrada a referida suspensão, seja avaliada a sua inclusão no Plano Anual de Fiscalização, o qual foi integralmente acatado pela 1ª Câmara do TCE-ES, em sessão realizada no último dia 4.

 

Acórdão

 

Na representação, o MPC apontou indícios de irregularidades nos procedimentos licitatórios referentes aos Pregões Presenciais 001/2013, 043/2013 e 045/2015 de Ibatiba, destinados à prestação de serviços de transporte de carga, de pessoas e de alunos da rede municipal, e nos contratos deles derivados. Além disso, constatou sobrepreço dos valores contratados, calculado inicialmente em R$ 105.132,00 (2013), R$ 851.209,20 (2014), R$ 675.931,23 (2015) e R$ 2.145.683,60 (2016), o que indica que o dano causado pode alcançar o montante total de R$ 3.777.956,03.

 

A partir da representação do MPC, foi realizada uma inspeção, mas nela não houve apuração de possível superfaturamento na forma indicada pelo órgão ministerial. No acórdão, foram reconhecidas as irregularidades relativas à ausência de elementos essenciais no termo de referência, à ausência de orçamento detalhado em planilhas que especificasse os custos unitários de cada parcela remuneratória dos serviços de transporte escolar e ao agrupamento indevido de itens em lote único, uma vez que os editais previam a contratação de três tipos de serviços distintos – transporte de alunos, transporte de carga (visando à distribuição de alimentos nas escolas) e transporte de pessoas -, fato que restringiu a competitividade do certame.

 

O acórdão também estabeleceu multa no valor de R$ 1 mil ao então secretário de Educação de Ibatiba, Naim Alcure Filho, e citou entre os motivos para determinar que se avalie a realização de nova fiscalização no município o fato de que documentos anexados aos autos pelo MPC possibilitam verificar que o processo licitatório emergencial realizado no exercício de 2017 apresenta “valores substancialmente inferiores aos obtidos através do contrato celebrado no exercício de 2016”.

 

Decisão na Representação TC 8712/2017
Acórdão na Representação TC 8712/2017

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